OS IMPOSTOS

Hoje tanto se fala de impostos, mas afinal o que são os impostos de que tanto se fala? Como surgem ? Quem usufrui deles? E para que servem?
Tradicionalmente Imposto define-se como sendo uma PRESTAÇÃO COACTIVA, DEFINITIVA, UNILATERAL, ESTABELECIDA POR LEI, A FAVOR DE UMA ENTIDADE INCUMBIDA DA PROSSECUÇÃO DE UMA FUNÇÃO PUBLICA, PARA A REALIZAÇÃO DE FINS PUBLICOS, SEM CARACTER DE SANÇÃO.
Ora assim sendo e como a própria definição nos documenta é pois uma prestão, uma obrigação de entrega de dinheiro, e além de mais impessoal ou seja, a prestação não tem carácter pessoal, visto que a prestação recai sobre aquilo que se presta e não sobre quem na presta.
Poderá haver algumas excepções para uma avaliação substancial no pagamento da referida prestação, como sendo por exemplo aqueles contribuintes portadores de anomalia fisica e psiquica, que obviamente verão os seus impostos serem substancialmente reduzidos.
Todavia o imposto tem permanentemente caracter impessoal, ou seja, uma vez determinado o montante do imposto a pagar, para o seu cabal cumprimento é o seu pagamento independentemente de quem no faça, conforme estipula o Artº 41º da Lei Geral Tributária ( LGT), no seu numero 1 “O pagamento das dividas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro”.
È uma prestação Coactiva, porque não é um acto de vontade, pois ninguem paga um imposto de livre arbitrio, assim sendo ela é coactiva porque tem a sua fonte na lei e o seu cumprimento não necessita da vontade, é obrigado a efectuar o pagamento independentemente da sua vontade, sendo-lhe esse pagamento imposto por lei.
Imposto como atrás dissemos é uma prestação coactiva, definitiva pois que aquilo que o contribuinte paga como imposto nunca mais á restituido, a não ser que efectivamente a entidade que reteve na fonte o montante ultrapasse o que foi apurado.
É ainda uma prestação coactiva, definitiva e unilateral porque nenhum contribuinte que paga o imposto pode exigir o que quer que seja em troca do que pagou, pois poderá usufruir dos bens e serviços que o Estado poderá eventualmente criar com a cobrança dos impostos, mas nunca simétrica e proporcionalmente, distinguindo-se assim da TAXA, que é bilateral, isto quer dizer que ao efectuar o pagamento de uma taxa dar+a sempre lugar a uma contrapartida individualizada.
Reportando-nos ainda á definição de imposto ali se diz que é estabelecida pela lei, ora assim sendo, convem fazer uma pequena destrinça ou seja fazer lei segundo a Constituição da Republica Portuguesa (CRP) é matéria exclusiva da Assembleia da Republica, (AR) segundo o Artº 164º da CRP, reserva absoluta de competência legislativa, no entanto a AR pode autorizar o Governo a legislar sobre algumas matérias, conforme o estipulado no Artº 165º da CRP, reserva relativa de competência legislativa, “É da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo” nesta conformidade e na alinea h) do já citado artigo estipula “a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades publicas”
Daqui se conclui que o Governo para poder criar impostos terá que ter autorização da AR, sob pena de desobediência ao principio da legalidade, advindo daí a inconstitucionalidade do imposto não sendo ninguem obrigado a pagar o que quer que seja conforme o Artº 103º, nº 3 da CRP “Ninguem pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”, ou seja para se criar o imposto terá que se averiguar se quem o criou tinha competência e legalidade para o efeito, caso contrário não tem qualquer valor na ordem juridica Portuguesa.
Reportando-nos ainda á definição de imposto dissemos ainda que ...a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função publica, pois aqui, derivado aos novos pensamentos, novas vontades e interesses haverá concessionários do sector privado que cobrarão impostos, outros valores se levantam e como tal não vamos referir essas situações vamos antes dizer que essa entidade cobra os impostos para prossecução de uma função publica.
Ainda  nesta medida a definição de imposto ....para realização de fins publicos, quanto a mim erradamente, pois não serão os impostos para a realização de fins publicos, mas sim para arrecadação de receitas para a realização das despesas que derivado á globlalização poderão ser para fins publicos ou não, dispondo o Estado a seu belo prazer  do dinheiro dos impostos retirado aos contrinuintes.
Terminando a definição de imposto....sem caracter de sanção, esta terminologia será aflitiva no pensamento de qualquer ser pensante, pois mas ela não é mais do que a distinção entre a sanção aplicada á coima, á multa, em que há deveras um pagamente pecuniário, enquanto a falta de pagamento de imposto é pois um ilicito criminal, pelo que não será sancionado com a coima ou multa, mas sim como moldura penal.


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